A explicação abaixo, baseada na Lei do Inquilinato, visa
esclarecer as dúvidas mais freqüentes com relação às
benfeitorias.
Benfeitorias
são obras executadas no imóvel com a intenção de conservar,
melhorar ou embelezar. Existem 03 tipos de benfeitorias:
necessárias, úteis e voluptuárias.
Benfeitorias necessárias: são aquelas que se destinam à conservação
do imóvel ou que evitem sua deterioração.
Ex:
Substituição do sistema elétrico devido a risco de incêndio.
As benfeitorias
necessárias, mesmo não autorizadas, devem ser pagas pelo
Locador (salvo se no contrato constar renúncia expressa do
mesmo).
Neste caso,
deverá constar no contrato de locação que as benfeitorias só
poderão ser realizadas com autorização prévia e expressa do
Locador. Para isto, o Locatário deverá formalizar a
solicitação através de notificação, considerando a inércia
do notificado como aceitação formal do pedido, com direito
de execução e indenização pelo serviço realizado, sendo
necessária apresentação de três orçamentos, notas fiscais e
respectivos recibos.
Benfeitorias úteis: são obras que aumentam ou facilitam o uso do
imóvel.
Ex:
Construção de uma garagem ou fechamento de uma varanda.
O Locatário
deverá pedir autorização ao Locador para, de comum acordo,
ser ressarcido.
Benfeitorias voluptuárias: são obras que não aumentam ou facilitam o
uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais
agradável.
Ex: Obras de
jardinagem e de decoração.
O entendimento doutrinário desta matéria é no
sentido de que as benfeitorias voluptuárias nem sempre
trazem um efetivo benefício ao Locador, que poderá ter outro
conceito de beleza. Portanto o Locatário não poderá ser
ressarcido e deverá arcar com todos os custos. Contudo,
estas benfeitorias poderão ser retiradas ao termino do
contrato, desde que não cause qualquer tipo de dano ao
imóvel.