Baseado na Lei do Inquilinato,
que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os
procedimentos a elas pertinentes, o Locador poderá exigir do
Locatário uma das três possíveis modalidades de garantia dos
pagamentos dos alugueres: caução, fiança ou seguro de fiança
locatícia.
1) Caução: Nesta
modalidade, também conhecida como depósito, o Locatário dá
ao Locador como garantia o valor correspondente a, no
máximo, três meses de alugueres. Ao final do contrato, não
havendo dívida remanescente, essa importância é devolvida ao
Locatário, acrescida dos rendimentos do período.
2) Fiança: O Locatário
deverá indicar um fiador, que poderá ser pessoa física ou
jurídica, responsável pelo cumprimento do contrato de
locação, na falta ocasional de qualquer descumprimento de
obrigação. Para garantia, o fiador deverá ser proprietário
de imóvel na mesma cidade onde se localiza o imóvel locado,
livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou
extrajudiciais, comprovado pela cópia da escritura
definitiva do imóvel e certidão atualizada do Registro Geral
de Imóveis.
3) Seguro de Fiança Locatícia: Modalidade
que vem crescendo muito mercado, devido a atual dificuldade
em possuir fiador. Nela, o Locatário contrata uma seguradora
que garante o aluguel e demais obrigações do contrato.
Observações: O locador poderá exigir novo fiador ou a
substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição,
falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de
todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência
sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por
prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo
certo;
VI - desaparecimento dos bens
móveis;
VII - desapropriação ou alienação
do imóvel.
Caso a locação não esteja
garantida por nenhuma dessas modalidades, o Locador poderá
exigir do Locatário o pagamento do aluguel e encargos até o
sexto dia útil do mês vincendo.