TÍTULO I - Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º - A locação de imóvel urbano
regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único.
Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis
especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações
públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de
espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à
publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência
ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam
serviços regulares a seus usuários e como tais sejam
autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em
qualquer de suas modalidades.
Art. 2º -
Havendo mais de um locador ou mais de
um locatário, entende-se que são solidários se o contrário
não se estipulou.
Parágrafo único.
Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares
presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º
- O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer
prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a
dez anos.
Parágrafo único.
Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a
observar o prazo excedente.
Art. 4º
- Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não
poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e,
na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do
imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador,
privado ou público, para prestar serviços em localidades
diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por
escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de
antecedência.
Art. 5º
- Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação
do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina
em decorrência de desapropriação, com a missão do
expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º -
O locatário poderá denunciar a locação por prazo
indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com
antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único.
Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia
correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes
quando da resilição.
Art. 7º
- Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a
locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser
denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita do
nu-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade
estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do
fiduciário.
Parágrafo único.
A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias
contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da
extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a
concordância na manutenção da locação.
Art. 8º -
Se o imóvel for alienado durante a
locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o
prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação
for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de
vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à
matrícula do imóvel.
§ 1º
- Idêntico direito terá o promissário comprador e o
promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do
mesmo.
§ 2º -
A denúncia deverá ser exercitada no
prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do
compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 9º
- A locação também poderá ser desfeita:
I
- por mútuo acordo;
II
- em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III
- em decorrência da falta de pagamento
do aluguel e demais encargos;
IV
- para a realização de reparações urgentes determinadas pelo
Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com
a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se
recuse a consenti-las.
Art. 10.
- Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11.
- Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus
direitos e obrigações:
I
- nas locações com finalidade
residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e,
sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que
viviam na dependência econômica do de cujus, desde que
residentes no imóvel;
II
- nas locações com finalidade não residencial, o espólio e,
se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12.
- Em casos de separação de fato, separação judicial,
divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que
permanecer no imóvel.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será
comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de
exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou
o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta
lei.
Art. 13.
- A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do
imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento
prévio e escrito do locador.
§ 1º
- Não se presume o consentimento pela simples demora do
locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º -
Desde que notificado por escrito pelo
locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo,
o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar
formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das sublocações
Art. 14.-
Aplicam-se às sublocações, no que
couber, as disposições relativas às locações.
Art. 15.
- Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua
causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de
indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16.
- O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela
importância que dever ao sublocador, quando este for
demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a
lide.
SEÇÃO III
Do aluguel
Art. 17.
- É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial
ou ao salário mínimo.
Parágrafo único.
Nas locações residenciais serão observadas os critérios de
reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18.
- É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para
o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de
reajuste.
Art. 19.
- Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos
de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim
de ajustá-lo ao preço de mercado.
Art. 20.
- Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada,
o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do
aluguel.
Art. 21.
- O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação;
nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos
aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da
locação.
Parágrafo único.
O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a
reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22.
- O locador é obrigado a:
I
- entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir
ao uso a que se destina;
II
- garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do
imóvel locado;
III
- manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV
- responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V
- fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI
- fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII
- pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e
de intermediações, nestas compreendidas as despesas
necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de
seu fiador;
VIII
- pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro
complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir
sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no
contrato;
IX
- exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X
- pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem
aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de
manutenção do edifício, especialmente:
a)
obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b)
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e
iluminação, bem como das esquadrias externas;
c)
obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do
edifício;
d)
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de
empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e)
instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de
telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f)
despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g)
constituição de fundo de reserva.
Art. 23.
- O locatário é obrigado a:
I
- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou,
em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao
vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido
indicado no contrato;
II
- servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se
destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse
seu;
III
- restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o
recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso
normal;
IV
- levar imediatamente ao conhecimento do locador o
surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este
incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
V
- realizar a imediata reparação dos danos verificados no
imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus
dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI
- não modificar a forma interna ou
externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito
do locador;
VII
- entregar imediatamente ao locador os documentos de
cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como
qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade
pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII
- pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e
gás, água e esgoto;
IX
- permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu
mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem
como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por
terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X
- cumprir integralmente a convenção de condomínio e os
regulamentos internos;
XI
- pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII
- pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º - Por despesas ordinárias de
condomínio se entendem as necessárias à administração
respectiva, especialmente:
a)
salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b)
consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso
comum;
c)
limpeza, conservação e pintura das instalações e
dependências de uso comum;
d)
manutenção e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso
comum;
e)
manutenção e conservação das instalações e equipamentos de
uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f)
manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas;
g)
pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e
hidráulicas de uso comum;
h)
rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação;
i)
reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a
período anterior ao início da locação.
§ 2º
- O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas
referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a
previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a
qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º -
No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas,
de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam
obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste
artigo, desde que comprovadas.
Art. 24.
Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar,
os locatários ou sublocatários poderão depositar
judicialmente o aluguel e encargos se a construção for
considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º
- O levantamento dos depósitos somente será deferido com a
comunicação, pela autoridade pública, da regularização do
imóvel.
§ 2º
- Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel
estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras
necessárias à regularização.
§ 3º -
Os depósitos efetuados em juízo pelos
locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante
ordem judicial, para realização das obras ou serviços
necessários à regularização do imóvel.
Art. 25.
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos
tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o
locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel
do mês a que se refiram.
Parágrafo único.
Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as
vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo
integralmente.
Art. 26.
Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único.
Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá
direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período
excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o
contrato.
SEÇÃO V
Do direito de preferência
Art. 27.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de
condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe
conhecimento do negócio mediante notificação judicial,
extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único.
A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e,
em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de
ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser
examinada a documentação pertinente.
Art. 28.
O direito de preferência do locatário caducará se não
manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à
proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29.
Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior
desistência do negócio pelo locador acarreta, a este,
responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive
lucros cessantes.
Art. 30.
Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a
preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se
forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos,
em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao
locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31.
Em se tratando de alienação de mais de uma unidade
imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a
totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32.
O direito de preferência não alcança os casos de perda da
propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação,
integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33.
O locatário preterido no seu direito de preferência poderá
reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o
preço e demais despesas do ato de transferência, haver para
si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a
contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que
o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias
antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único.
A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do
contrato de locação desde que subscrito também por duas
testemunhas.
Art. 34.
Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino
terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das benfeitorias
Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as
benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda
que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde
que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício
do direito de retenção.
Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo
ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que
sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode
o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de
garantia:
I -
caução;
II
- fiança;
III
- seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único.
É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades
de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38.
A
caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º -
A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de
títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada
à margem da respectiva matrícula.
§ 2º
- A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente
a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de
poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele
regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as
vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da
soma respectiva.
§ 3º
- A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no
prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou
liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das
garantias da locação se estende até a efetiva devolução do
imóvel.
Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da
modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I
- morte do fiador;
II
- ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III
- alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador
ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV
- exoneração do fiador;
V
- prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a
fiança ajustada por prazo certo;
VI
- desaparecimento dos bens móveis;
VII
- desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41.
O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das
obrigações do locatário.
Art. 42.
Não estando a locação garantida por qualquer das
modalidades, o locador poderá exigir do locatário o
pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês
vincendo.
SEÇÃO VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43.
Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de
cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do
valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do
locatário:
I
- exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou
valor além do aluguel e encargos permitidos;
II
- exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma
modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III
- cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art.
42 e da locação para temporada.
Art. 44.
Constitui crime de ação pública, punível com detenção de
três meses a um ano, que poderá ser substituída pela
prestação de serviços à comunidade:
I
- recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do
aluguel e encargos;
II
- deixar o retomante, dentro de cento
e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso
III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o
, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III
- não iniciar o proprietário, promissário comprador ou
promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º,
inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do
art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de
sessenta dias contados de sua entrega;
IV
- executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º
do art. 65.
Parágrafo único.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo,
poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa
equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e
quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que
esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o
imóvel.
SEÇÃO IX
Das nulidades
Art. 45.
São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de
locação que visem a elidir os objetivos da presente lei,
notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art.
47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do
art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da locação residencial
Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou
superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
§ 1º
- Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse
do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do
locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo
indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do
contrato.
§ 2º
- Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o
contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias
para desocupação.
Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo
inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a
locação prorroga-se automaticamente, por prazo
indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I
- Nos casos do art. 9º;
II
- em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a
ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu
emprego;
III
- se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou
companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou
descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou
companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV
- se for pedido para demolição e edificação licenciada ou
para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que
aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento
ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou
pensão, em cinqüenta por cento;
V
- se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco
anos.
§ 1º
- Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser
judicialmente demonstrada, se:
a)
O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver
ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade
situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando
imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b)
o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada,
residir em imóvel próprio.
§ 2º
- Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá
comprovar ser proprietário, promissário comprador ou
promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do
mesmo.
SEÇÃO II
Da locação para temporada
Art. 48.
Considera-se locação para temporada aquela destinada à
residência temporária do locatário, para prática de lazer,
realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras
em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente e
determinado tempo, e contratada por prazo não superior a
noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único.
No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do
contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e
utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se
encontram.
Art. 49.
O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os
aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das
modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as
demais obrigações do contrato.
Art. 50.
Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel
sem oposição do locador por mais de trinta dias,
presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado,
não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e
dos encargos.
Parágrafo único.
Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar
o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses
do art. 47.
SEÇÃO III
Da locação não residencial
Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário
terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde
que, cumulativamente:
I
- o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e
com prazo determinado;
II
- o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III
- o locatário esteja explorando seu
comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
§ 1º
O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos
cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação
total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser
exercido pelo sublocatário.
§ 2º
Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel
para as atividades de sociedade de que faça parte e que a
esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a
renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela
sociedade.
§ 3º
Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º
O direito a renovação do contrato estende-se às locações
celebradas por indústrias e sociedades civis com fim
lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes
os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º
Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação
no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no
mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do
contrato em vigor.
Art. 52.
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I
- por determinação do Poder Público,
tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua
radical transformação; ou para fazer modificações de tal
natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II
- o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para
transferência de fundo de comércio existente há mais de um
ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu
cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º
- Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser
destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a
locação também envolvia o fundo de comércio, com as
instalações e pertences.
§ 2º
- Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não
poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no
inciso II deste artigo.
§ 3º
- O locatário terá direito a indenização para ressarcimento
dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com
mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de
comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de
terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo
de três meses da entrega do imóvel, não der o destino
alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder
Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53.
Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades
sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de
saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder
Público, o contrato somente poderá ser rescindido:
I
- nas hipóteses do art. 9º;
II
- se o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com
título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou
que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário,
pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou
reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta
por cento da área útil.
Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping
center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos
contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta lei.
§ 1º
- O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping
center:
a)
as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo
único do art. 22; e
b)
as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que
impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da
data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso
comum.
§ 2º
- As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em
orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada
sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a
comprovação das mesmas.
Art. 55.
Considera-se locação não residencial quando o locatário for
pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus
titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou
empregados.
Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por
prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no
imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas,
mas sem prazo determinado.
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser
denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art.
1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de
aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e
renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
I
- os processos tramitam durante as férias forenses e não se
suspendem pela superveniência delas;
II
- é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do
lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido
eleito no contrato;
III
- o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel,
ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV
- desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou
notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de
recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma
individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda,
sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de
Processo Civil;
V
- os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito
somente devolutivo.
CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de
despejo terão o rito ordinário.
§ 1º
- Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três meses de
aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I
- o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I),
celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas
testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de
seis meses para desocupação, contado da assinatura do
instrumento;
II
- o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita
da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada
em audiência prévia;
III
- o término do prazo da locação para temporada, tendo sido
proposta a ação de despejo em até trinta dias após o
vencimento do contrato;
IV
- a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na
locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11,
permanecendo no imóvel
pessoas não autorizadas por lei;
V
- a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a
locação, celebrada com o locatário.
§ 2º
- Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do
pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo
como assistentes.
Art. 60.
Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º,
inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do
imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61
Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV
do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o
juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a
desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a
responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de
vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa
responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de
despejo.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I
- o pedido de rescisão da locação
poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e
acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a
inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II
- o locatário poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização para o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial, incluídos:
a)
os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua
efetivação;
b)
as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c)
os juros de mora;
d)
as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em
dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa;
III
- autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial
até quinze dias após a intimação do deferimento, se o
locador alegar que a oferta não é integral, justificando a
diferença, o locatário poderá complementar o depósito no
prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV
- não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada;
V
- os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser
depositados à disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que
incontroversos;
VI
- havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e
cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início
antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido
acolhidos.
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver
utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses
imediatamente anteriores à propositura da ação.
Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de
trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o
disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º
- O prazo será de quinze dias se:
a)
entre a citação e a sentença de primeira instância houverem
decorrido mais de quatro meses; ou
b)
o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos
II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
§ 2°
- Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e
fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de
seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que
a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3°
- Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades
sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de
ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o
despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9°
ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto
nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira
instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o
prazo será de seis meses.
§ 4°
- A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução
para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64.
Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e
IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de
caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito
meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da
caução.
§ 1°
- A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada
nos autos da execução provisória.
§ 2°
- Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu
liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor
do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo
este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a
exceder.
Art. 65.
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data
da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com
emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1° -
Os móveis e utensílios serão entregues
à guarda de depositário, se não os quiser retirar o
despejado.
§ 2° -
O despejo não poderá ser executado até
o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que
habitem o imóvel.
Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o
locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III
Da Ação de Consignação de Aluguel e
Acessórios da Locação
Art. 67.
Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios
da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I -
a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art.
282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os
aluguéis e acessórios da locação com indicação dos
respectivos valores;
II -
determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no
prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial
da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser
extinto o processo;
III -
o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem
durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença
de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos
nos respectivos vencimentos;
IV -
não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber
os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando
quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das
custas e honorários de vinte por cento do valor dos
depósitos;
V -
a contestação do locador, além da defesa de direito que
possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a)
não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b)
ter sido justa a recusa;
c)
não ter sido efetuado o depósito no
prazo ou no lugar do pagamento;
d)
não ter sido o depósito integral;
VI
- além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o
despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou
da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido
alegado não ser o mesmo integral;
VII -
o autor poderá complementar o depósito
inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do
oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento
sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará
quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas
imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e
honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos
depósitos;
VIII
- havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão
da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a
execução desta somente poderá ter início após obtida a
desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias
depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
CAPÍTULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
I -
além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor
do aluguel cuja fixação é pretendida;
II -
ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz,
se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo
autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não
excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido
desde a citação;
III -
sem prejuízo da contestação e até a
audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel
provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV -
na audiência de instrução e julgamento, apresentada a
contestação, que deverá conter contraproposta se houver
discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a
conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato
para a realização de perícia, se necessária, designando,
desde logo, audiência em continuação.
§ 1°
- Não caberá ação revisional na
pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46,
parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado
amigável ou judicialmente.
§ 2°
- No curso da ação de revisão, o
aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada
ou na fixada em lei.
Art. 69.
O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as
diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os
alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas,
exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que
fixar o novo aluguel.
§ 1°
- Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como
adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2°
- A execução das diferenças será feita nos autos da ação de
revisão.
Art. 70.
Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar
acordo de desocupação, que será executado mediante expedição
de mandado de despejo.
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de
Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá
ser instruída com:
I -
prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e
III do art. 51;
II -
prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III -
prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o
imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV -
indicação clara e precisa das condições oferecidas para a
renovação da locação;
V -
indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e,
quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa
natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o
número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer
caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI -
prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na
renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu
cônjuge, se casado for;
VII -
prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em
virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte
dele, serão citados o sublocador e o locador, como
litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária
ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita
renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a
ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à
renovação.
Art. 72.
A contestação do locador, além da defesa de direito que
possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao
seguinte:
I -
não preencher o autor os requisitos
estabelecidos nesta lei;
II -
não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real
do imóvel na época da renovação, excluída a valorização
trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III -
ter proposta de terceiro para a locação, em condições
melhores;
IV -
não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do art. 52).
§ 1°
- No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em
contraproposta, as condições de locação que repute
compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2°
- No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova
documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por
duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser
explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa
hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais
condições para obter a renovação pretendida.
§ 3°
- No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá
trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório
pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa
de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro
devidamente habilitado.
§ 4°
- Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir,
ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a
partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado,
não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que
apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor
do aluguel.
§ 5°
- Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como
adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73.
Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos
serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma
só vez.
Art. 74.
Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até
seis meses após o trânsito em julgado da sentença para
desocupação, se houver pedido na contestação.
Art. 75.
Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará
desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência
da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo
locador e o proponente.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76.
Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em
curso.
Art. 77.
Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente
prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo
ajustado no contrato.
Art. 78.
As locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou
venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser
denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses
para a desocupação.
Parágrafo único.
Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do
aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente
poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da
revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da
vigência desta lei.
Art. 79.
No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código
Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80.
Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal,
as ações de despejo poderão ser consideradas como causas
cíveis de menor complexidade.
Art. 81.
O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 167.
......................................
II -
................................................
16)
do contrato de locação, para os fins de exercício de direito
de preferência."
"Art. 169.
.....................................
III -
o registro previsto no n° 3 do inciso
I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II
do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja
matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do
contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas
testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos
proprietários e o locador."
Art. 82.
O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3°
.........................................
VII -
por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação."
Art. 83.
Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica
acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24.
.......................................
§ 4° -
Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias
do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino
locador a ela não compareça."
Art. 84.
Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de
imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.
Art. 85.
Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel
quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento,
vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:
I -
dos imóveis novos, com habite-se
concedido a partir da entrada em vigor desta lei;
II -
dos demais imóveis não enquadrados no
inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86.
O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°
O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de
menor renda da população, será integrado."
Art. 87.
(Vetado).
Art. 88.
(Vetado).
Art. 89.
Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua
publicação.
Art. 90.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I -
o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de
1934;
II -
a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III -
a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV -
a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V -
a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI -
a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII -
a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII -
a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991;